Vade Mecum · Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977)
Art. 19 da Lei 6.515/1977
Texto
Art. 19 O cônjuge responsável pela separação judicial prestará ao outro, se dela necessitar, a pensão que o juiz fixar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 da Lei 6.515/1977
106 decisões do STJ, do STF citam o art. 19 da Lei 6.515/1977, de 1980 a 2020.