Vade Mecum · Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977)
Art. 29 da Lei 6.515/1977
Texto
Art. 29 O novo casamento do cônjuge credor da pensão extingüirá a obrigação do cônjuge devedor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29 da Lei 6.515/1977
31 decisões do STJ, do STF citam o art. 29 da Lei 6.515/1977, de 1981 a 2020.