Vade Mecum · Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977)
Art. 30 da Lei 6.515/1977
Texto
Art. 30 Se o cônjuge devedor da pensão vier a casar-se, o novo casamento não alterará sua obrigação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 30 da Lei 6.515/1977
19 decisões do STJ citam o art. 30 da Lei 6.515/1977, de 1995 a 2018.