Vade Mecum · Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977)
Art. 31 da Lei 6.515/1977
Texto
Art. 31 Não se decretará o divórcio se ainda não houver sentença definitiva de separação judicial, ou se esta não tiver decidido sobre a partilha dos bens.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31 da Lei 6.515/1977
103 decisões do STJ, do STF citam o art. 31 da Lei 6.515/1977, de 1981 a 2023.