Vade Mecum · Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977)
Art. 32 da Lei 6.515/1977
Texto
Art. 32 A sentença definitiva do divórcio produzirá efeitos depois de registrada no Registro Público competente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 32 da Lei 6.515/1977
8 decisões do STJ citam o art. 32 da Lei 6.515/1977, de 1999 a 2025.