Vade Mecum · Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977)
Art. 36 da Lei 6.515/1977
Texto
Art. 36 Do pedido referido no artigo anterior, será citado o outro cônjuge, em cuja resposta não caberá reconvenção.
Parágrafo único A contestação só pode fundar-se em:
I – falta de decurso de 1 (um) ano da separação judicial; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.841, de 17/10/1989)
II – descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 da Lei 6.515/1977
121 decisões do STJ, do STF citam o art. 36 da Lei 6.515/1977, de 1984 a 2020.