Vade Mecum · Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977)
Art. 47 da Lei 6.515/1977
Texto
Art. 47 Se os autos do desquite ou os da separação judicial tiverem sido extraviados, ou se encontrarem em outra circunscrição judiciária, o pedido de conversão em divórcio será instruído com a certidão da sentença, ou da sua averbação no assento de casamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 47 da Lei 6.515/1977
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 47 da Lei 6.515/1977, de 1989 a 1993.