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Vade Mecum · Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977)

Art. 51 da Lei 6.515/1977

Norma
Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 51 A Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 passa a vigorar com as seguintes alterações:
1) "Art. 1º.

Parágrafo único Ainda na vigência do casamento qualquer dos cônjuges poderá reconhecer o filho havido fora do matrimônio, em testamento cerrado, aprovado antes ou depois do nascimento do filho, e, nessa parte, irrevogável. "
2) "Art. 2º. Qualquer que seja a natureza da filiação, o direito à herança será reconhecido em igualdade de condições.

3) "Art. 4º.

Parágrafo único Dissolvida a sociedade conjugal do que foi condenado a prestar alimentos, quem os obteve não precisa propor ação de investigação para ser reconhecido, cabendo, porém, aos interessados o direito de impugnar a filiação. "
4) "Art. 9º. O filho havido fora do casamento e reconhecido pode ser privado da herança nos casos dos arts. 1.595 e 1.744 do Código Civil. "

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 51 da Lei 6.515/1977

18 decisões do STJ, do STF citam o art. 51 da Lei 6.515/1977, de 1990 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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