Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977)
Art. 50 São introduzidas no Código Civil as alterações seguintes:
1) "Art. 12.
I – os nascimentos, casamentos, separações judiciais, divórcios e óbitos. "
2) "Art. 180.
V – certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou do registro da sentença de divórcio. "
3) "Art. 186. Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou, sendo o casal separado, devorciado ou tiver sido o seu casamento anulado, a vontade do cônjuge, com quem estiverem os filhos."
4) "Art. 195.
VII – o regime do casamento, com a declaração data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for o de comunhão parcial, ou o legal estabelecido no Titulo III deste livro, para outros casamentos. "
5) "Art. 240. A mulher, com o casamento, assume a condição de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta.
Parágrafo único A mulher poderá acrescer ao seus os apelidos do marido.”
6) "Art. 248.
7) " Art. 258. Não havendo convenção, ou sendo nela, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial.
8) "Art. 267.
III – pela separação judicial;
IV – pelo divórcio. "
9) "Art. 1.611. A falta de descendentes ou ascedentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal. "
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
7 decisões do STJ citam o art. 50 da Lei 6.515/1977, de 1994 a 2005.