Vade Mecum · Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977)
Art. 8º da Lei 6.515/1977
Texto
Art. 8º A sentença que julgar a separação judicial produz seus efeitos à data de seu trânsito em julgado, o à da decisão que tiver concedido separação cautelar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 6.515/1977
58 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 6.515/1977, de 1982 a 2026.