Art. 1º da Lei 662/1949
Texto
Art. 1º São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. (Artigo com redação dada pela Lei nº 10.607, de 19/12/2002)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º da Lei 662/1949
178 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 662/1949, de 2003 a 2026.