Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 662/1949

Art. 2º da Lei 662/1949

Norma
Lei nº 662, de 06 de abril de 1949
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 2º Só serão permitidas, nos feriados nacionais, atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 2º da Lei 662/1949

2 decisões do STJ citam o art. 2º da Lei 662/1949, de 2009 a 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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