Art. 2º da Lei 662/1949
Texto
Art. 2º Só serão permitidas, nos feriados nacionais, atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 662/1949
2 decisões do STJ citam o art. 2º da Lei 662/1949, de 2009 a 2018.