Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 662/1949

Art. 3º da Lei 662/1949

Norma
Lei nº 662, de 06 de abril de 1949
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 3º Os chamados ¿pontos facultativos¿, que os Estados, Distrito Federal ou os Municípios decretarem, não suspenderão as horas normais do ensino, nem prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de registro.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 3º da Lei 662/1949

1 decisão do STJ cita o art. 3º da Lei 662/1949, em 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis