Art. 3º da Lei 662/1949
Texto
Art. 3º Os chamados ¿pontos facultativos¿, que os Estados, Distrito Federal ou os Municípios decretarem, não suspenderão as horas normais do ensino, nem prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de registro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 662/1949
1 decisão do STJ cita o art. 3º da Lei 662/1949, em 2018.