Vade Mecum · Lei Renato Ferrari (Lei 6.729/1979)
Art. 8º da Lei 6.729/1979
Texto
Art. 8º Integra a concessão o índice de fidelidade de compra de componentes dos veículos automotores que dela faz parte, podendo a convenção de marca estabelecer percentuais de aquisição obrigatória pelos concessionários.
Parágrafo único Não estão sujeitas ao índice de fidelidade de compra ao concedente as aquisições que o concessionário fizer:
a) de acessórios para veículos automotores;
b) de implementos de qualquer natureza e máquinas agrícolas. (Alínea com redação dada pela Lei nº 8.132, de 26/12/1990)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 6.729/1979
8 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 6.729/1979, de 1996 a 2026.