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- Art. 1º A distribuição de veículos automotores, de via terrestre, efetivar-se-á através de concessão comercial entre produtores e distribuidores disciplinada por esta…
- Art. 2º Considera-se:
- Art. 3º Constitui objeto de concessão:
- Art. 4º Constitui direito do concessionário também a comercialização de:
- Art. 5º São inerentes à concessão:
- Art. 6º É assegurada ao concedente a contratação de nova concessão:
- Art. 7º Compreende-se na concessão a quota de veículos automotores assim estabelecida:
- Art. 8º Integra a concessão o índice de fidelidade de compra de componentes dos veículos automotores que dela faz parte, podendo a convenção de marca estabelecer…
- Art. 9º Os pedidos do concessionário e os fornecimentos do concedente deverão corresponder à quota de veículos automotores e enquadrar-se no índice de fidelidade de…
- Art. 10 O concedente poderá exigir do concessionário a manutenção de estoque proporcional à rotatividade dos produtos novos, objeto da concessão, e adequado à…
- Art. 11 O pagamento do preço das mercadorias fornecidas pelo concedente não poderá ser exigido, no todo ou em parte, antes do faturamento, salvo ajuste diverso entre…
- Art. 12 O concessionário só poderá realizar a venda de veículos automotores novos diretamente a consumidor, vedada a comercialização para fins de revenda.
- Art. 13 É livre o preço de venda do concessionário ao consumidor, relativamente aos bens e serviços objeto da concessão dela decorrentes.
- Art. 14 (Revogado)
- Art. 15 O concedente poderá efetuar vendas diretas de veículos automotores.
- Art. 16 A concessão compreende ainda o resguardo de integridade da marca e dos interesses coletivos do concedente e da rede de distribuição, ficando vedadas:
- Art. 17 As relações objeto desta Lei serão também reguladas por convenção que, mediante solicitação do produtor ou de qualquer uma das entidades adiante indicadas…
- Art. 18 Celebrar-se-ão convenções das categorias econômicas para:
- Art. 19 Celebrar-se-ão convenções da marca para estabelecer normas e procedimentos relativos a:
- Art. 20 A concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores será ajustada em contrato que obedecerá forma escrita padronizada para cada…
- Art. 21 A concessão comercial entre produtor e distribuidor de veículos automotores será de prazo indeterminando e somente cessará nos termos desta Lei.
- Art. 22 Dar-se-á a resolução do contrato:
- Art. 23 O concedente que não prorrogar o contrato ajustado nos termos do art. 21, parágrafo único, ficará obrigado perante o concessionário a:
- Art. 24 Se o concedente der causa à rescisão do contrato de prazo indeterminado, deverá reparar o concessionário:
- Art. 25 Se a infração do concedente motivar a rescisão do contrato de prazo determinado, previsto no art. 21, parágrafo único, o concessionário fará jus às mesmas…
- Art. 26 Se o concessionário der causa à rescisão do contrato, pagará ao concedente a indenização correspondente a cinco por cento do valor total das mercadorias que…
- Art. 27 Os valores devidos nas hipóteses dos artigos 23, 24, 25 e 26 deverão ser pagos dentro de sessenta dias da data da extinção da concessão e, no caso de mora…
- Art. 28 O concedente poderá contratar, com empresa reparadora de veículos ou vendedora de componentes, a prestação de serviços de assistência ou a comercialização…
- Art. 29 As disposições do art. 66 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, não se aplicam às…
- Art. 30 A presente Lei aplica-se às situações existentes entre concedentes e concessionários, sendo consideradas nulas as cláusulas dos contratos em vigor que a…
- Art. 31 Tornar-se-ão de prazo indeterminado, nos termos do art. 21, as relações contratuais entre produtores e distribuidores de veículos automotores que já tiverem…
- Art. 32 Se não estiver completo o lapso de três anos a que se refere o artigo anterior, o distribuidor poderá optar:
- Art. 33 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.