Vade Mecum · Lei Renato Ferrari (Lei 6.729/1979)
Art. 28 da Lei 6.729/1979
Texto
Art. 28 O concedente poderá contratar, com empresa reparadora de veículos ou vendedora de componentes, a prestação de serviços de assistência ou a comercialização daqueles, exceto a distribuição de veículos novos, dando-lhe a denominação de serviço autorizado. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.132, de 26/12/1990)
Parágrafo único Às contratações a que se refere este artigo serão aplicados, no que couber, os dispositivos desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 da Lei 6.729/1979
9 decisões do STJ citam o art. 28 da Lei 6.729/1979, de 2005 a 2026.