Vade Mecum · Lei Renato Ferrari (Lei 6.729/1979)
Art. 27 da Lei 6.729/1979
Texto
Art. 27 Os valores devidos nas hipóteses dos artigos 23, 24, 25 e 26 deverão ser pagos dentro de sessenta dias da data da extinção da concessão e, no caso de mora, ficarão sujeitos a correção monetária e juros legais, a partir do vencimento do débito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 27 da Lei 6.729/1979
26 decisões do STJ, do STF citam o art. 27 da Lei 6.729/1979, de 1993 a 2026.