Vade Mecum · Lei Renato Ferrari (Lei 6.729/1979)
Art. 26 da Lei 6.729/1979
Texto
Art. 26 Se o concessionário der causa à rescisão do contrato, pagará ao concedente a indenização correspondente a cinco por cento do valor total das mercadorias que dele tiver adquirido nos últimos quatro meses de contrato.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 26 da Lei 6.729/1979
67 decisões do STJ citam o art. 26 da Lei 6.729/1979, de 2002 a 2026.