Vade Mecum · Lei Renato Ferrari (Lei 6.729/1979)
Art. 25 da Lei 6.729/1979
Texto
Art. 25 Se a infração do concedente motivar a rescisão do contrato de prazo determinado, previsto no art. 21, parágrafo único, o concessionário fará jus às mesmas reparações estabelecidas no artigo anterior, sendo que:
I – quanto ao inciso III, será a indenização calculada sobre o faturamento projetado até o término do contrato e, se a concessão não tiver alcançado dois anos de vigência, a projeção tomará por base o faturamento até então realizado;
II – quanto ao inciso IV, serão satisfeitas as obrigações vicendas até o termo final do contrato rescindido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 da Lei 6.729/1979
51 decisões do STJ citam o art. 25 da Lei 6.729/1979, de 1993 a 2026.