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Vade Mecum · Lei Renato Ferrari (Lei 6.729/1979)

Art. 25 da Lei 6.729/1979

Norma
Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 25 Se a infração do concedente motivar a rescisão do contrato de prazo determinado, previsto no art. 21, parágrafo único, o concessionário fará jus às mesmas reparações estabelecidas no artigo anterior, sendo que:

I – quanto ao inciso III, será a indenização calculada sobre o faturamento projetado até o término do contrato e, se a concessão não tiver alcançado dois anos de vigência, a projeção tomará por base o faturamento até então realizado;

II – quanto ao inciso IV, serão satisfeitas as obrigações vicendas até o termo final do contrato rescindido.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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