Vade Mecum · Lei Renato Ferrari (Lei 6.729/1979)
Art. 29 da Lei 6.729/1979
Texto
Art. 29 As disposições do art. 66 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, não se aplicam às operações de compra de mercadorias pelo concessionário, para fins de comercialização.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29 da Lei 6.729/1979
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 29 da Lei 6.729/1979, de 1986 a 2024.