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Vade Mecum · Lei Renato Ferrari (Lei 6.729/1979)

Art. 30 da Lei 6.729/1979

Norma
Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 30 A presente Lei aplica-se às situações existentes entre concedentes e concessionários, sendo consideradas nulas as cláusulas dos contratos em vigor que a contrariem.

§ 1º As redes de distribuição e os concessionários individualmente continuarão a manter os direitos e garantias que lhes estejam assegurados perante os respectivos produtores por ajustes de qualquer natureza, especialmente no que se refere a áreas demarcadas e quotas de veículos automotores, ressalvada a competência da convenção da marca para modificação de tais ajustes.

§ 2º As entidades civis a que se refere o art. 17, inciso II, existentes à data em que esta Lei entrar em vigor, representarão a respectiva rede de distribuição.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 30 da Lei 6.729/1979

18 decisões do STJ, do STF citam o art. 30 da Lei 6.729/1979, de 2008 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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