Vade Mecum · Lei Renato Ferrari (Lei 6.729/1979)
Art. 19 da Lei 6.729/1979
Texto
Art. 19 Celebrar-se-ão convenções da marca para estabelecer normas e procedimentos relativos a:
I – atendimento de veículos automotores em garantia ou revisão (art. 3º, inciso II);
II – uso gratuito da marca do concedente (art. 3º, inciso III);
III – inclusão na concessão de produtos lançados na sua vigência e modalidades auxiliares de venda (art. 3º § 2º, alínea a ; 3º);
IV – Comercialização de outros bens e prestação de outros serviços (art. 4º, parágrafo único);
V – fixação de área demarcada e distâncias mínimas, abertura de filiais e outros estabelecimentos (art. 5º, incisos I e II; § 4º);
VI – venda de componentes em área demarcada diversa (art. 5º, § 3º);
VII – novas concessões e condições de mercado para sua contratação ou extinção de concessão existente (art. 6º, incisos I e II);
VIII – quota de veículos automotores, reajustes anuais, ajustamentos cabíveis, abrangência quanto a modalidades auxiliares de venda (art. 7º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º) e incidência de vendas diretas (art. 15, § 2º);
IX – pedidos e fornecimentos de mercadoria (art. 9º);
X – estoques do concessionário (art. 10 e §§ 1º e 2º);
XI – alteração de época de pagamento (art. 11);
XII – cobrança de encargos sobre o preço da mercadoria (art. 13, parágrafo único);
XIII – margem de comercialização, inclusive quanto a sua alteração em casos excepcionais (art. 14 e parágrafo único), seu percentual atribuído a concessionário de domicílio do comprador (art. 5º § 2º);
XIV – vendas diretas, com especificação de compradores especiais, limites das vendas pelo concedente sem mediação de concessionário, atribuição de faculdade a concessionários para venda à Administração Pública e ao Corpo Diplomático, caracterização de frotistas de veículos automotores, valor de margem de comercialização e de contraprestação de revisões, demais regras de procedimento (art. 15, § 1º);
XV – regime de penalidades gradativas (art. 22, § 1º);
XVI – especificação de outras reparações (art. 24, inciso IV);
XVII – contratações para prestação de assistência técnica e comercialização de componentes (art. 28);
XVIII – outras matérias previstas nesta Lei e as que as partes julgarem de interesse comum.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 da Lei 6.729/1979
34 decisões do STJ, do STF citam o art. 19 da Lei 6.729/1979, de 2000 a 2026.