Vade Mecum · Lei Renato Ferrari (Lei 6.729/1979)
Art. 18 da Lei 6.729/1979
Texto
Art. 18 Celebrar-se-ão convenções das categorias econômicas para:
I – explicitar princípios e normas de interesse dos produtores e distribuidores de veículos automotores;
II – declarar a entidade civil representativa de rede de distribuição;
III – resolver, por decisão arbitral, as questões que lhe forem submetidas pelo produtor e a entidade representativa da respectiva rede de distribuição;
IV – disciplinar, por juízo declaratório, assuntos pertinentes às convenções da marca, por solicitação de produtor ou entidade representativa da respectiva rede de distribuição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 da Lei 6.729/1979
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 18 da Lei 6.729/1979, de 2020 a 2026.