Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei Renato Ferrari (Lei 6.729/1979)

Art. 18 da Lei 6.729/1979

Norma
Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 18 Celebrar-se-ão convenções das categorias econômicas para:

I – explicitar princípios e normas de interesse dos produtores e distribuidores de veículos automotores;

II – declarar a entidade civil representativa de rede de distribuição;

III – resolver, por decisão arbitral, as questões que lhe forem submetidas pelo produtor e a entidade representativa da respectiva rede de distribuição;

IV – disciplinar, por juízo declaratório, assuntos pertinentes às convenções da marca, por solicitação de produtor ou entidade representativa da respectiva rede de distribuição.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 18 da Lei 6.729/1979

3 decisões do STJ, do STF citam o art. 18 da Lei 6.729/1979, de 2020 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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