Vade Mecum · Lei Renato Ferrari (Lei 6.729/1979)
Art. 20 da Lei 6.729/1979
Texto
Art. 20 A concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores será ajustada em contrato que obedecerá forma escrita padronizada para cada marca e especificará produtos, área demarcada, distância mínima e quota de veículos automotores, bem como as condições relativas a requisitos financeiros, organização administrativa e contábil, capacidade técnica, instalações, equipamentos e mão-de-obra especializada do concessionário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 6.729/1979
36 decisões do STJ citam o art. 20 da Lei 6.729/1979, de 2000 a 2026.