Vade Mecum · Lei Renato Ferrari (Lei 6.729/1979)
Art. 4º da Lei 6.729/1979
Texto
Art. 4º Constitui direito do concessionário também a comercialização de:
I – implementos e componentes novos produzidos ou fornecidos por terceiros, respeitada, quanto aos componentes, a disposição do art. 8º;
II – mercadorias de qualquer natureza que se destinem a veículo automotor, implemento ou à atividade da concessão;
III – veículos automotores e implementos usados de qualquer marca.
Parágrafo único Poderá o concessionário ainda comercializar outros bens e prestar outros serviços, compatíveis com a concessão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 6.729/1979
29 decisões do STJ citam o art. 4º da Lei 6.729/1979, de 2017 a 2024.