Vade Mecum · Lei Renato Ferrari (Lei 6.729/1979)
Art. 5º da Lei 6.729/1979
Texto
Art. 5º São inerentes à concessão:
I – área operacional de responsabilidade do concessionário para o exercício de suas atividades;
II – distâncias mínimas entre estabelecimentos de concessionários da mesma rede, fixadas segundo critérios de potencial de mercado.
§ 1º A área poderá conter mais de um concessionário da mesma rede.
§ 2º O concessionário obriga-se à comercialização de veículos automotores, implementos, componentes e máquinas agrícolas, de via terrestre, e à prestação de serviços inerentes aos mesmos, nas condições estabelecidas no contrato de concessão comercial, sendo-lhe defesa a prática dessas atividades, diretamente ou por intermédio de prepostos, fora de sua área demarcada.
§ 3º O consumidor, à sua livre escolha, poderá proceder à aquisição dos bens e serviços a que se refere esta lei em qualquer concessionário.
§ 4º Em convenção de marca serão fixados os critérios e as condições para ressarcimento da concessionária ou serviço autorizado que prestar os serviços de manutenção obrigatórios pela garantia do fabricante, vedada qualquer disposição de limite à faculdade prevista no parágrafo anterior. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 8.132, de 26/12/1990)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 6.729/1979
68 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 6.729/1979, de 1986 a 2026.