Vade Mecum · Lei Renato Ferrari (Lei 6.729/1979)
Art. 6º da Lei 6.729/1979
Texto
Art. 6º É assegurada ao concedente a contratação de nova concessão:
I – se o mercado de veículos automotores novos da marca, na área delimitada, apresentar as condições justificadoras da contratação que tenham sido ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição;
II – pela necessidade de prover vaga de concessão extinta.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o concessionário instalado na área concorrerá com os demais interessados, em igualdade de condições.
§ 2º A nova contratação não se poderá estabelecer em condições que de algum modo prejudiquem os concessionários da marca. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 8.132, de 26/12/1990)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 6.729/1979
38 decisões do STJ citam o art. 6º da Lei 6.729/1979, de 1998 a 2026.