Vade Mecum · Lei Renato Ferrari (Lei 6.729/1979)
Art. 3º da Lei 6.729/1979
Texto
Art. 3º Constitui objeto de concessão:
I – a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes fabricados ou fornecidos pelo produtor;
II – a prestação de assistência técnica a esses produtos, inclusive quanto ao seu atendimento ou revisão;
III – o uso gratuito de marca do concedente, como identificação.
§ 1º A concessão poderá, em cada caso;
a) ser estabelecida para uma ou mais classes de veículos automotores;
b) vedar a comercialização de veículos automotores novos fabricados ou fornecidos por outro produtor.
§ 2º Quanto aos produtos lançados pelo concedente:
a) se forem da mesma classe daqueles compreendidos na concessão, ficarão nesta incluídos automaticamente;
b) se forem de classe diversa, o concessionário terá preferência em comercializá-los, se atender às condições prescritas pelo concedente para esse fim.
§ 3º É facultado ao concessionário participar das modalidades auxiliares de venda que o concedente promover ou adotar, tais como consórcios, sorteios, arrendamentos mercantis e planos de financiamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 6.729/1979
134 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 6.729/1979, de 1997 a 2026.