Vade Mecum · Lei Renato Ferrari (Lei 6.729/1979)
Art. 12 da Lei 6.729/1979
Texto
Art. 12 O concessionário só poderá realizar a venda de veículos automotores novos diretamente a consumidor, vedada a comercialização para fins de revenda.
Parágrafo único Ficam excluídas da disposição deste artigo:
a) operações entre concessionários da mesma rede de distribuição que, em relação à respectiva quota, não ultrapassem quinze por cento quanto a caminhões e dez por cento quanto aos demais veículos automotores;
b) vendas que o concessionário destinar ao mercado externo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 6.729/1979
8 decisões do STJ, do STF citam o art. 12 da Lei 6.729/1979, de 2012 a 2026.