Vade Mecum · Lei Renato Ferrari (Lei 6.729/1979)
Art. 13 da Lei 6.729/1979
Texto
Art. 13 É livre o preço de venda do concessionário ao consumidor, relativamente aos bens e serviços objeto da concessão dela decorrentes. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.132, de 26/12/1990)
§ 1º Os valores do frete, seguro e outros encargos variáveis de remessa da mercadoria ao concessionário e deste ao respectivo adquirente deverão ser discriminados, individualmente, nos documentos fiscais pertinentes. (Parágrafo único transformado em § 1º, com nova redação dada pela Lei nº 8.132, de 26/12/1990)
§ 2º Cabe ao concedente fixar o preço de venda aos concessionários, preservando sua uniformidade e condições de pagamento para toda a rede de distribuição. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.132, de 26/12/1990)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 6.729/1979
44 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 da Lei 6.729/1979, de 1994 a 2026.