Vade Mecum · Lei Renato Ferrari (Lei 6.729/1979)
Art. 1º da Lei 6.729/1979
Texto
Art. 1º A distribuição de veículos automotores, de via terrestre, efetivar-se-á através de concessão comercial entre produtores e distribuidores disciplinada por esta Lei e, no que não a contrariem, pelas convenções nela previstas e disposições contratuais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º da Lei 6.729/1979
48 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 6.729/1979, de 2004 a 2026.