Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979)
Art. 10 Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, ressalvado o disposto no § 4º do art. 18, e de planta do imóvel a ser desmembrado contendo: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.785, de 29/1/1999)
I – a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;
II – a indicação do tipo de uso predominante no local;
III – a indicação da divisão de lotes pretendida na área.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
64 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 6.766/1979, de 1998 a 2026.