Vade Mecum · Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979)
Art. 14 da Lei 6.766/1979
Texto
Art. 14 Os Estados definirão, por decreto, as áreas de proteção especial, previstas no inciso I do artigo anterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 6.766/1979
3 decisões do STF, do STJ citam o art. 14 da Lei 6.766/1979, de 2018 a 2025.