Vade Mecum · Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979)
Art. 15 da Lei 6.766/1979
Texto
Art. 15 Os Estados estabelecerão, por decreto, as normas a que deverão submeter-se os projetos de loteamento e desmembramento nas áreas previstas no art. 13, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único Na regulamentação das normas previstas neste artigo, o Estado procurará atender às exigências urbanísticas do planejamento municipal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 6.766/1979
8 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 da Lei 6.766/1979, de 1992 a 2026.