Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979)
Art. 16 A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.785, de 29/1/1999)
§ 1º Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o projeto será considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.785, de 29/1/1999)
§ 2º Nos Municípios cuja legislação for omissa, os prazos serão de noventa dias para a aprovação ou rejeição e de sessenta dias para a aceitação ou recusa fundamentada das obras de urbanização. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.785, de 29/1/1999)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
5 decisões do STJ citam o art. 16 da Lei 6.766/1979, de 1997 a 2026.