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Vade Mecum · Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979)

Art. 22 da Lei 6.766/1979

Norma
Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 26/05/2025

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Texto

Art. 22 Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

§ 1º Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 514, de 1/12/2010, convertida na Lei nº 12.424, de 16/6/2011, e transformado em § 1º pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)

§ 2º A partir da data de registro do loteamento, o Município providenciará a atualização do cadastro imobiliário da gleba que serviu de base para a aprovação do loteamento e das áreas que passaram a integrar o seu domínio. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)

§ 3º Somente a partir da emissão do Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO), o Município promoverá a individualização dos lotes no cadastro imobiliário municipal em nome do adquirente ou compromissário comprador no caso dos lotes comercializados e, em nome do proprietário da gleba, no caso dos lotes não comercializados. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 22 da Lei 6.766/1979

502 decisões do STJ, do STF citam o art. 22 da Lei 6.766/1979, de 1986 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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