Vade Mecum · Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979)
Art. 28 da Lei 6.766/1979
Texto
Art. 28 Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação pela Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original com a devida averbação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 da Lei 6.766/1979
93 decisões do STJ, do STF citam o art. 28 da Lei 6.766/1979, de 1993 a 2026.