Vade Mecum · Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979)
Art. 29 da Lei 6.766/1979
Texto
Art. 29 Aquele que adquirir a propriedade loteada mediante ato inter vivos, ou por sucessão causa mortis, sucederá o transmitente em todos os seus direitos e obrigações, ficando obrigado a respeitar os compromissos de compra e venda ou as promessas de cessão, em todas as suas cláusulas, sendo nula qualquer disposição em contrário, ressalvado o direito do herdeiro ou legatário de renunciar à herança ou ao legado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29 da Lei 6.766/1979
162 decisões do STJ, do STF citam o art. 29 da Lei 6.766/1979, de 1995 a 2026.