Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979)
Art. 34 Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.
§ 1º Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 13.786, de 27/12/2018)
§ 2º No prazo de 60 (sessenta) dias, contado da constituição em mora, fica o loteador, na hipótese do caput deste artigo, obrigado a alienar o imóvel mediante leilão judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.786, de 27/12/2018)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
538 decisões do STJ, do STF citam o art. 34 da Lei 6.766/1979, de 1987 a 2026.