Vade Mecum · Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979)
Art. 41 da Lei 6.766/1979
Texto
Art. 41 Regularizado o loteamento ou desmembramento pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, o adquirente do lote, comprovando o depósito de todas as prestações do preço avençado, poderá obter o registro, de propriedade do lote adquirido, valendo para tanto o compromisso de venda e compra devidamente firmado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 41 da Lei 6.766/1979
26 decisões do STJ citam o art. 41 da Lei 6.766/1979, de 2001 a 2026.