Vade Mecum · Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979)
Art. 42 da Lei 6.766/1979
Texto
Art. 42 Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 42 da Lei 6.766/1979
193 decisões do STJ, do STF citam o art. 42 da Lei 6.766/1979, de 1983 a 2026.