Vade Mecum · Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979)
Art. 44 da Lei 6.766/1979
Texto
Art. 44 O Município, o Distrito Federal e o Estado poderão expropriar áreas urbanas ou de expansão urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação, ressalvada a preferência dos expropriados para a aquisição de novas unidades.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 44 da Lei 6.766/1979
4 decisões do STJ citam o art. 44 da Lei 6.766/1979, de 1995 a 2021.