Vade Mecum · Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979)
Art. 45 da Lei 6.766/1979
Texto
Art. 45 O loteador, ainda que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos, são partes legítimas para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com restrições legais ou contratuais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 45 da Lei 6.766/1979
24 decisões do STJ citam o art. 45 da Lei 6.766/1979, de 2006 a 2026.