Vade Mecum · Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979)
Art. 46 da Lei 6.766/1979
Texto
Art. 46 O loteador não poderá fundamentar qualquer ação ou defesa na presente Lei sem apresentação dos registros e contratos a que ela se refere.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 46 da Lei 6.766/1979
95 decisões do STJ citam o art. 46 da Lei 6.766/1979, de 1994 a 2026.