Vade Mecum · Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979)
Art. 47 da Lei 6.766/1979
Texto
Art. 47 Se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer forma do loteamento ou desmembramento irregular, será solidariamente responsável pelos prejuízos por ele causados aos compradores de lotes e ao Poder Público.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 47 da Lei 6.766/1979
96 decisões do STJ, do STF citam o art. 47 da Lei 6.766/1979, de 1995 a 2026.