Vade Mecum · Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979)
Art. 48 da Lei 6.766/1979
Texto
Art. 48 O foro competente para os procedimentos judiciais previstos nesta Lei será sempre o da comarca da situação do lote.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 48 da Lei 6.766/1979
8 decisões do STJ citam o art. 48 da Lei 6.766/1979, de 2009 a 2026.