Vade Mecum · Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979)
Art. 5º da Lei 6.766/1979
Texto
Art. 5º O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.
Parágrafo único Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 6.766/1979
89 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 6.766/1979, de 1993 a 2026.