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Vade Mecum · Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979)

Art. 6º da Lei 6.766/1979

Norma
Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 26/05/2025

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Texto

Art. 6º Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:

I – as divisas da gleba a ser loteada;

II – as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal;

III – a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes;

IV – a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;

V – o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

VI – as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 6º da Lei 6.766/1979

86 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 6.766/1979, de 1993 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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