Vade Mecum · Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979)
Art. 7º da Lei 6.766/1979
Texto
Art. 7º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:
I – as ruas ou estradas existentes ou projetada, que compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;
II – o traçado básico do sistema viário principal;
III – a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;
IV – as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;
V – a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.
Parágrafo único As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de quatro anos. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 9.785, de 29/1/1999)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 6.766/1979
75 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 6.766/1979, de 2002 a 2026.