Vade Mecum · Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979)
Art. 8º da Lei 6.766/1979
Texto
Art. 8º Os Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes e aqueles cujo plano diretor contiver diretrizes de urbanização para a zona em que se situe o parcelamento poderão dispensar, por lei, a fase de fixação de diretrizes previstas nos arts. 6º e 7º desta Lei. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.785, de 29/1/1999)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 6.766/1979
17 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 6.766/1979, de 2015 a 2026.